Install Steam
sign in
|
language
简体中文 (Simplified Chinese)
繁體中文 (Traditional Chinese)
日本語 (Japanese)
한국어 (Korean)
ไทย (Thai)
Bahasa Indonesia (Indonesian)
Bahasa Melayu (Malay) BETA
Български (Bulgarian)
Čeština (Czech)
Dansk (Danish)
Deutsch (German)
Español - España (Spanish - Spain)
Español - Latinoamérica (Spanish - Latin America)
Ελληνικά (Greek)
Français (French)
Italiano (Italian)
Magyar (Hungarian)
Nederlands (Dutch)
Norsk (Norwegian)
Polski (Polish)
Português (Portuguese - Portugal)
Português - Brasil (Portuguese - Brazil)
Română (Romanian)
Русский (Russian)
Suomi (Finnish)
Svenska (Swedish)
Türkçe (Turkish)
Tiếng Việt (Vietnamese)
Українська (Ukrainian)
Report a translation problem

Florianopolis, Santa Catarina, Brazil



Lorenzo, nome elegante, quase nobre no som,
mas em ti a vaidade faz morada e tom.
Teu discurso é longo, teu conteúdo é tão raso,
que até o silêncio, ao teu lado, parece mais sensato.
Lorenzo posa de sábio, de grande pensador,
mas tropeça na lógica com estranho fervor.
Fala em virtude com voz de professor,
enquanto pratica o oposto sem nenhum pudor.
E quanto ao comunismo — teu grande estandarte —
defendes com paixão, mas sem estudo nem parte:
prega igualdade com postura arrogante,
e exige do mundo o que não faz um instante.
No fim, Lorenzo, é triste — e até previsível —
ver tanta certeza num sujeito tão falível.
Teu ego é gigante, teu mérito é pequeno:
muito barulho na boca… e pouco valor no terreno.
⠸⡇⠀⠿⡀⠀⠀⠀⣀⡴⢿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣷⣦⡀
⠀⠀⠀⠀⠑⢄⣠⠾⠁⣀⣄⡈⠙⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣆
⠀⠀⠀⠀⢀⡀⠁⠀⠀⠈⠙⠛⠂⠈⣿⣿⣿⣿⣿⠿⡿⢿⣆
⠀⠀⠀⢀⡾⣁⣀⠀⠴⠂⠙⣗⡀⠀⢻⣿⣿⠭⢤⣴⣦⣤⣹⠀⠀⠀⢀⢴⣶⣆
⠀⠀⢀⣾⣿⣿⣿⣷⣮⣽⣾⣿⣥⣴⣿⣿⡿⢂⠔⢚⡿⢿⣿⣦⣴⣾⠸⣼⡿
⠀⢀⡞⠁⠙⠻⠿⠟⠉⠀⠛⢹⣿⣿⣿⣿⣿⣌⢤⣼⣿⣾⣿⡟⠉
⠀⣾⣷⣶⠇⠀⠀⣤⣄⣀⡀⠈⠻⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⡇
⠀⠉⠈⠉⠀⠀⢦⡈⢻⣿⣿⣿⣶⣶⣶⣶⣤⣽⡹⣿⣿⣿⣿⡇
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠉⠲⣽⡻⢿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣷⣜⣿⣿⣿⡇
⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⢸⣿⣿⣷⣶⣮⣭⣽⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⠇
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⣀⣀⣈⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⠇
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⢿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⣿⠃
Por fim, destaca-se que a instância que prolatou a condenação não detinha competência constitucional para processar e julgar o ex-Presidente em tais circunstâncias. Tal vício de competência, por si só, acarreta a nulidade absoluta do feito, impondo-se o reconhecimento da invalidade da decisão.
A decisão baseou-se em provas frágeis, testemunhos contraditórios e meros indícios. Não se comprovou, de forma inequívoca, qualquer conduta ilícita praticada pelo acusado. Vigora no ordenamento jurídico o princípio do in dubio pro reo: na dúvida, decide-se em favor do réu. Não havendo prova robusta, a condenação não pode prevalecer.
Grande parte da acusação se sustenta em declarações públicas do ex-Presidente, manifestações inerentes à atividade política e ao debate democrático. É imperioso recordar que a Constituição assegura a liberdade de expressão e garante imunidade material por opiniões, palavras e votos no exercício da função pública. Condenar um Chefe do Executivo por suas manifestações configura grave violação a direitos fundamentais e à própria essência do Estado Democrático de Direito.